sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO DE ARENA DE 5% SÓ VALE A PARTIR DA VIGÊNCIA DE NOVA LEI


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fonte:


Ao julgar recurso ordinário, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o percentual de direito de arena a que faz jus ex-jogador do Fluminense Football Club em período anterior à vigência da Lei Nº 12.395/2011 deve ser de 20%, e não de 5%, como determinou a nova legislação. O colegiado declarou, ainda, a natureza salarial da referida verba e condenou a agremiação esportiva ao pagamento de reflexos da parcela sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.

O atleta foi contratado pelo clube em 11 de janeiro de 2011. Na ocasião, ficou estabelecido que receberia 5% a título de direito de arena, que é a parcela do preço obtido com a negociação do espetáculo público (no caso, os jogos de futebol) pela entidade dona do evento. Ocorre que, na ocasião, a Lei Nº 9.615/1998 estipulava 20% como percentual mínimo para o direito de arena, o que só foi modificado com a edição da Lei Nº 12.395, de 16 de março de 2011. Portanto, a Turma concluiu que o jogador tem direito às diferenças pleiteadas entre a assinatura do contrato e 16 de março de 2011.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, esclareceu que, a partir da vigência da nova lei, o percentual de 5% se aplica, inclusive, aos contratos em curso. "Isso porque o direito de arena nasce a cada participação do atleta em um evento desportivo, não havendo como ser entendido que se trata de direito adquirido no momento da assinatura do contrato de trabalho. Como o autor já admitiu que a parcela lhe foi quitada como percentual de 5% (cinco por cento) previsto na lei, não há qualquer diferença a seu favor, a partir de março de 2011", observou.

O magistrado salientou, ainda, que o direito de arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador. Nesse sentido, lembrou, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifesta-se reiteradamente sobre a matéria, com o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do mencionado direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians

O jogador de futebol Ebert Willian Amancio, zagueiro conhecido como Betão, não conseguiu receber na Justiça do Trabalho o direito de arena sobre a transmissão de alguns jogos internacionais e da Copa do Brasil dos quais o Sport Club Corinthians Paulista participou, entre 2005 e 2007, período em que o atleta era contratado pelo clube. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do jogador, prevalecendo, assim, a decisão regional que lhe negou o pedido.

O direito de arena pretendido pelo jogador, que atuou pelo Corinthians de 2001 a 2007, corresponde à participação do atleta profissional nos valores recebidos pelos clubes com a transmissão dos jogos. Após sair do clube, o zagueiro ajuizou reclamação trabalhista alegando que não tinha recebido os valores referentes ao direito de arena da Taça Libertadores da América em 2006, da Copa Sul Americana em 2005, 2006 e 2007 e da Copa do Brasil de 2007, nem mesmo os 5% fixados em acordo pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo.

O pedido do jogador foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na sua fundamentação, o TRT-SP considerou que não ficou comprovada a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta em determinados eventos. Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Por meio de agravo de instrumento ao TST, o atleta tentou, então, desbloquear o exame do recurso, argumentando ser notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais.

Segundo o relator do agravo, juiz convocado Valdir Florindo, não foi sob esse enfoque, proposto pelo jogador, que o Regional enfrentou a questão. Por essa razão, haveria o obstáculo da Súmula 297 do TST para que fosse examinada a violação, indicada pelo atleta, do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta as atividades desportivas. Quanto ao julgado apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial, o magistrado esclareceu ser "inservível", por ser proveniente de Vara do Trabalho. Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares-LR)

Processo: AIRR - 264600-02.2008.5.02.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


FONTE:TST

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Ex-técnico do Criciúma não consegue integrar ao salário verbas relativas a direito de imagem

(Qua, 25 Set 2013 08:42:00)
O técnico de futebol profissional Leandro Machado não deverá ter acrescido a seu salário os diretos de imagem recebidos no período em que treinou o Criciúma Esporte Clube em 2009. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do técnico, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia indeferido a integração do direito de imagem ao salário por entender que a parcela tinha natureza indenizatória.

O técnico, em sua reclamação trabalhista, narrou que ficou no clube por quatro meses até ter o contrato de trabalho interrompido de forma unilateral pelo clube. Sua remuneração mensal era composta do salário acrescido de direito de cessão de imagem e auxílio moradia. Na rescisão contratual, segundo ele, as verbas trabalhistas foram pagas sem a inclusão da parcela referente à imagem no salário. Em sua inicial, pedia a inclusão da verba no salário com o consequente acréscimo nos reflexos nas demais parcelas (13º, férias e FGTS).

O Regional negou o pedido ao treinador, com o entendimento de que o direito de imagem não era retribuição pelo trabalho prestado. A decisão acrescenta ainda que o treinador havia constituído, anteriormente ao contrato com o clube, uma empresa de direito privado que detinha os direitos de exibição de sua imagem, o que demonstraria que ele tinha o objetivo de explorar sua imagem comercialmente. Este fato configuraria o caráter comercial da parcela, afastando sua natureza salarial.

No TST, o recurso teve como relatora a ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela votou pelo não conhecimento do recurso após verificar que a decisão do TRT-SC não apresentava elementos fáticos suficientes para caracterizar, como pretendia o treinador, a ocorrência de fraude no contrato de trabalho. Acrescentou ainda que, para se reformar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-164100-31.2009.5.12.0055

FONTE: TST

terça-feira, 11 de junho de 2013

FLUMINENSE E UNIMED CONDENADOS POR DIREITO DE IMAGEM


Notícias do TRT/RJ  

Data Publicação: 10/06/2013 02:20 - 
A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem.

O atleta, que trabalhou na agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense, constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.

Na inicial, o jogador pediu para que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o jogador recorreu.

O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.

O magistrado salientou, ainda, que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.

Quanto ao pedido da aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial, conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”, finalizou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Vasco e Romário selam acordo judicial e Dedé vai para o Cruzeiro

O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio, homologou nesta quarta-feira, dia 17, um aditamento ao acordo firmado entre o Vasco da Gama e a Romário Sports Marketing. A empresa do ex-jogador, que cobrava valores referentes a direitos de imagem, vai poder resgatar R$ 826.319,20 depositados judicialmente. Em contrapartida, abriu mão da penhora do passe do zagueiro Dedé e autorizou sua transferência do Vasco para o Cruzeiro Futebol Clube.

Em audiência realizada no dia 26 de fevereiro, Roberto Dinamite, presidente do Vasco da Gama, e Romário foram incentivados pelo juiz Mauro Nicolau a selar a paz. Após longa discussão, ambos concordaram em liquidar a dívida, que inicialmente seria paga em parcelas.

Nesta quarta-feira, o clube e a empresa do ex-jogador apresentaram ao juiz um aditamento ao acordo anteriormente firmado e pediram sua homologação. Como não havia nenhum impedimento, o juiz homologou a transação e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da empresa. Também foi determinado o envio de ofício à Rede Globo para que interrompa os recolhimentos feitos em conta judicial.

 Processo: 0121184952012.8.19.0001

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/04/2013 19:20

FONTE; TJRJ

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Grêmio é isentado de pagar para ex-jogador direito de arena sobre repouso remunerado

Ter, 19 Fev 2013, 9h)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.

No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.

O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.

Grêmio

Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.

Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.

Ramon

Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.

Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).

Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".

Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-57800-35.2009.5.04.0001

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte :TST

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Justiça online


Justiça online
A Confederação Brasileira de Futebol bancou para o STJD a troca de todos os computadores e servidores do tribunal. Quando o sistema estiver funcionando, todos os processos serão informatizados. Isso permitirá que auditores e advogados os acessem por meio da internet. A novidade deve reduzir em até três dias o trâmite de cada processo.
fonte
http://blogs.lancenet.com.br/deprima/

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

FRAUDE EM DIREITO DE IMAGEM GARANTE NATUREZA SALARIAL DE VALORES DEVIDOS PELO BOTAFOGO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como "Scheidt". A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos - que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.
Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
PESSOA JURÍDICA
O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta - com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
JUSTIÇA
A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O Tribunal, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.
TST
O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT/RJ. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma do TST.
No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.
A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.
(Fonte: TST)


sexta-feira, 2 de novembro de 2012

FRAUDE EM DIREITO DE IMAGEM GARANTE NATUREZA SALARIAL DE VALORES DEVIDOS PELO BOTAFOGO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como "Scheidt". A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos - que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.
Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
PESSOA JURÍDICA
O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta - com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
JUSTIÇA
A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O Tribunal, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.
TST
O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT/RJ. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma do TST.
No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.
A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.
(Fonte: TST)
Processo: AIRR-800-86.2009.5.01.0025
FONTE:TRT-RIO

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Estão abertas as inscrições para o Programa de Voluntários da Copa 2014

 FIFA lançou o Programa de Voluntários para a Copa das Confederações em 2013 e para a Copa do Mundo em 2014, nesta terça-feira (21.08), em Salvador. Os interessados em trabalhar nos megaeventos esportivos já podem se cadastrar no site da entidade máxima do futebol. O cadastro é único e vale para todas as competições. Esta é a primeira etapa do processo de seleção, que conta ainda com entrevistas e treinamentos geral e específico.

Confira a reportagem completa no Portal da Copa

Os primeiros treinamentos serão online e começam em dezembro deste ano. Segundo Rodrigo Hermida, diretor de voluntariado do Comitê Organizador Local (COL), o treinamento a distancia é importante para atingir todas as partes do país e para estabelecer uniformidade das ações. "Uma obrigação que a FIFA cobra é uniformidade, todos as pessoas, em todos os lugares devem ser atendidas da mesma forma", disse. Após a capacitação pela internet, haverá um treinamento presencial, em que as pessoas vão conhecer os locais de trabalho e terão novas instruções, mas específicas.

Ele ressaltou, ainda, que ficou combinado com o governo federal que, em virtude do volume de inscrições, haverá dois momentos de cadastramento. "O primeiro abre hoje e um segundo com as cidades-sede e o governo federal. É um programa parceiro, trabalhamos a quatro mãos, a gente fala de processos integrados e comunicação constante. Não se faz o evento sem a ajuda do governo federal e as sedes."

Mobilização
O secretário-executivo do Ministério do Esporte, Luis Fernandes, participou do lançamento e destacou que o programa de voluntários no Brasil terá duas dimensões, uma coordenada pela FIFA e outra pelo governo federal. "O que nós acertamos com a FIFA e o COL é um programa único de voluntariado, mas com duas dimensões: uma coordenada pela FIFA, para áreas oficiais das competições, e um segundo pilar, integrado com o primeiro, que será estruturado pelo governo federal. É um amplo programa de mobilização visando atender aeroportos, áreas de fluxo, pontos turísticos nas cidades-sede e fan fests", destacou Fernandes.

Luis Fernandes acrescentou que a esfera governamental do voluntariado pode chegar a 100 mil vagas e que o processo de inscrição será iniciado em um mês. 

Atletas e empresários celebram o esporte na premiação da Lei de Incentivo

20/08/2012 às 21h55 -  Atletas e empresários celebram o esporte na premiação da Lei de Incentivo    

Noite de celebração para o esporte. Atletas e empresários se reuniram nesta segunda-feira (20.08) na sede do Clube Pinheiros, em São Paulo, para parabenizar as empresas que acreditam no poder transformador do esporte brasileiro e que investiram no setor em 2011, por meio da Lei de Incentivo. O ex-atleta Flávio Canto, mestre de cerimônia da noite, lembrou na abertura do evento que ninguém consegue um resultado olímpico sozinho. "É um dia de celebração de quem constrói a ponte entre o sonho olímpico e de quem viabiliza esse sonho", ressaltou.

Na terceira edição do Prêmio Empresário Amigo do Esporte, a primeira mulher brasileira a subir no degrau mais alto do pódio olímpico no judô, Sarah Menezes, dividiu com Flávio Canto a apresentação da festa promovida pelo Ministério do Esporte.

Mas não foram apenas os empresários que receberam reconhecimento. O ministro do Esporte, Aldo Rebelo, e o diretor de Incentivo e Fomento do Ministério do Esporte, Ricardo Cappelli, homenagearam três organizações que têm desempenhado um papel de destaque na utilização da lei: Lide Esporte, movimento LiveWright e Atletas pela Cidadania.

Medalhista de prata nos Jogos de Londres, o nadador Thiago Pereira destacou a oportunidade de ter um contato direto com os empresários. "Também é bom para os empresários estar perto dos atletas, para ver que eles fizeram parte das conquistas olímpicas do esporte brasileiro com os investimentos realizados. É bom que eles vivenciem de perto para que invistam cada vez mais e consigamos nos próximos eventos ter mais medalhistas olímpicos". O nadador, que disputará provas no próximo fim de semana, revelou que saiu correndo do treinamento para participar da premiação.

Reflexão
Já o velejador Robert Scheidt, que conquistou a quinta medalha olímpica de sua carreira, lembrou que toda forma de incentivo aos atletas é importante. "É muito importante esse evento pós-Olimpíada, em que os atletas agora irão fazer uma reflexão sobre o próximo ciclo olímpico e agradecer às empresas que tanto apoiaram o esporte nos últimos anos", disse.

Scheidt acrescentou que é fundamental a aproximação entre todos que integram a cadeia produtiva do esporte. "É importante a aproximação de todas as pessoas envolvidas, sejam atletas, dirigentes, pessoas ligadas às empresas. Com a troca de conhecimento, a gente vai melhorar o esporte brasileiro."

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Justiça decide a favor de Romário e penhora 5% do passe de vascaínos


Rio 17/08/12

 
A Justiça Trabalhista divulgou na última quarta-feira o primeiro de muitos capítulos da batalha travada entre Romário e o Vasco nos tribunais. Ao cobrar uma antiga dívida de R$ 58 milhões e mover uma ação contra o seu ex-clube, o atual deputado federal conseguiu a penhora de 5% do passe de quatro atletas cruz-maltinos. Em uma futura negociação, os valores referentes à venda de Dedé, Fellipe Bastos, Éder Luis e Nilton deverão ser repassados diretamente para o ex-jogador.

Além de conseguir a penhora dos direitos federativos, Romário também deverá receber parte das cotas do principal patrocínio da equipe carioca. A decisão judicial, no entanto, moverá outra instância para que o Vasco consiga formular sua defesa e invalidar a medida desta quarta-feira. Aliado a isso, o clube deve organizar um novo processo para exigir do ex-atleta uma quantia que teria sido paga entre 2004 e 2008.

A dívida que Romário cobra do Vasco vem de um empréstimo que teria sido feito ao clube no período que Eurico Miranda era o presidente do time carioca. Contudo, a diretoria alega que nenhum documento ou registro comprova esta movimentação financeira e coloca em dúvida a veracidade das alegações feitas pelo ídolo da torcida cruz-maltina.

O processo movido pelo ex-atacante não arranha sua imagem perante os dirigentes vascaínos apenas, mas também deteriora a idolatria que os torcedores mantêm pelo seu futebol. Embora tenha uma estátua sua localizada atrás de um dos gols de São Januário, Romário deixou de ser unanimidade ao cobrar a antiga dívida de sua equipe e gera protestos por não mover ações contra outros times que também teriam de arcar com pagamentos atrasados.


Fonte: Gazeta Esportiva

Palmeira ganha em 1ª instância

Um ano após deixar o Palmeiras como consequência de desentendimento com parte da torcida, Diego Souza entrou com processo contra o clube cobrando R$ 4 milhões por falta de pagamentos de direito de imagem e exigindo maior ganho sobre o dinheiro desembolsado pela televisão. Mas perdeu em primeira instância e terá que pagar R$ 2 mil ao Verdão. Ainda cabe recurso.

A Gazeta Esportiva.net teve acesso à decisão da juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou improcedentes os pedidos do meia-atacante. Foi determinado que o jogador, hoje no Al-Ittihad, da Arábia Saudita, deve R$ 2 mil ao clube como custas do processo.

Na ação, o atleta, que defendeu o Palmeiras entre fevereiro de 2008 e junho de 2010, cobrava neste período que os direitos de imagem depositados em sua conta tivessem caráter salarial. Desta forma, em seu entendimento, deveria receber também em cima deles porcentagens referentes a férias, 13º salário e FGTS. Raciocínio que a juíza discordou.

Diego Souza também cobrava 20% do chamado "direito de arena", nome dado à receita vinda dos direitos de transmissão dos campeonatos. A juíza Lycanthia Carolina Ramage, porém, considerou válida convenção entre clubes e atletas, representados por sindicatos, de que apenas 5% deste direito são repassados obrigatoriamente aos jogadores.

Procurado pela reportagem, o diretor jurídico do Palmeiras, Piraci Oliveira, demonstrou confiança na vitória mesmo se o atleta entrar com recurso. "Essa decisão comprova que o Palmeiras executa todos os seus procedimentos de forma licita e que não corre riscos em suas ações", declarou.

Repassado pelo fundo de investimentos da Traffic ao Verdão em 2008, Diego Souza foi campeão paulista em seu primeiro ano no clube e, na temporada seguinte, com o time na liderança do Brasileiro, recebeu aumento. Mas sua passagem se encerrou em junho de 2010, quando, após ser vaiado em jogo contra o Atlético-GO pela Copa do Brasil, mostrou o dedo médio a torcedores no Palestra Itália.

Fonte : Gazeta

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Pego por uso de cocaína, goleiro Rodolfo é suspenso por dois anos


Pego por uso de cocaína, goleiro Rodolfo é suspenso por dois anos

Por decisão unânime, o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) decidiu suspender o goleiro Rodolfo, do Atlético-PR, pelos próximos dois anos. O jogador foi pego no exame antidoping na partida contra o CRB, pela quinta rodada da Série B, e teve resultado positivo para cocaína. 

O julgamento contou com a presença do próprio atleta, do advogado do clube paranaense, Domingos Moro, do médico Luis Salim e de um psicólogo que acompanha diariamente a situação de Rodolfo, que admitiu ser viciado e está internado desde o dia 2 de agosto em uma clínica de reabilitação.
"Sou dependente químico há seis anos. Venho de pai e mãe humildes. Quando tinha 15 anos tive o meu primeiro contato com as drogas. Daí então consegui me controlar, mas em alguns anos eu voltei a usar. Mas em concentração eu não usava", disse, em seu depoimento.
A defesa se baseou em alguns pontos para tentar diminuir a pena do goleiro. Mesmo sabendo que a situação era difícil, Domingos Moro demonstrou que a droga só traz prejuízo e lembrou que Rodolfo admitiu o vício e fez questão de se internar em uma clínica.
Apesar disso, o relator Felipe Bevilacqua de Souza votou pela suspensão de dois anos. Os auditores Vinicius Augusto Sá Vieira, Luis Felipe Bulus Alves Ferreira, Washington Rodrigues de Oliveira e o presidente Paulo Valed acompanharam. Os dois últimos, no entanto, fizeram questão de demonstrar pesar pela suspensão.
A situação de Rodolfo ainda pode se agravar, já que ele também foi pego no exame na partida contra o Ceará, pela sétima rodada da Série B. Como diz a lei, há chance de o atleta ser banido do esporte. O julgamento deste jogo, no entanto, ainda será marcado pelo STJD.






sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Inscrição do CPF será feita pela Internet, de graça


A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou hoje, 2 de agosto, o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet, que será disponibilizado no endereço receita.fazenda.gov.br, link "Inscrição CPF Internet", 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados.

O pedido de inscrição CPF pela internet consiste no preenchimento de formulário eletrônico especifico, com os seguintes dados do solicitante: nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, nome de mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular.

Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, será gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF". O solicitante deverá anotar esse numero ou imprimir o comprovante. Este documento poderá ser impresso de imediato ou, posteriormente, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus para o solicitante.

Apenas nos casos em que haja inconsistência nos dados informados pelo solicitante que impossibilite a efetivação de sua inscrição, ele será devidamente orientado a dirigir-se a unidade de atendimento das conveniadas (ECT, BB e CEF) para fins de proceder a solicitação de inscrição no CPF.

A Inscrição CPF Internet não acaba com os canais tradicionais de atendimento CPF, realizados pela ECT, BB e CEF. Desse modo, a pessoa física que possuir título de eleitor poderá solicitar sua inscrição no CPF tanto pela internet quanto por intermédio dessas entidades conveniadas.

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Cruzeiro anuncia renovação com Diego Renan e Anselmo Ramon

Ambos os vínculos foram prorrogados até dezembro de 2016A diretoria do Cruzeiro acertou a renovação dos contratos do lateral Diego Renan e do atacante Anselmo Ramon. Ambos os vínculos foram prorrogados até 31 de dezembro de 2016. O contrato de Diego Renan terminaria em 3 de agosto de 2014, e o de Anselmo Ramon venceria em 19 de maio de 2014.Formado nas categorias de base do Cruzeiro, Diego Renan disputou 143 partidas pelo time profissional e marcou oito gols. Pela base, foi campeão brasileiro sub-20 em 2007, e conquistou três títulos do Campeonato Mineiro com a equipe profissional, em 2008, 2009 e 2011. Já Anselmo Ramon também passou pela base do Cruzeiro, disputou 52 jogos como profissional e marcou 21 gols.Satisfeito com a renovação, Diego Renan quer comemorar com uma vitória em cima da Ponte Preta, no próximo domingo, no Independência. O jogador, porém, destaca que tem ciência que a partida será complicada para o Cruzeiro, e prega respeito e atenção para que a equipe mineira não seja surpreendida atuando em casa."Teremos uma partida complicada contra a Ponte Preta. É uma equipe perigosa, que vem jogando muito bem e está na parte de cima da tabela. Com certeza, darão trabalho. Por isso, temos que entrar muito atentos para não sermos surpreendidos. Devemos respeitar muito a equipe deles para podermos fazer uma grande partida e sairmos vencedores", declarou.Gazeta Press


fonte: http://placar.abril.com.br/brasileiro/cruzeiro/anselmo-ramon/noticias/cruzeiro-anuncia-renovacao-com-diego-renan-e-anselmo-ramon.html

terça-feira, 31 de julho de 2012

Federação de Futebol do Espírito Santo no banco dos réus do STJD

Aracruz e Friburguense entraram em campo pela Série D no último dia 7 de julho, mas segundo o árbitro do confronto, a partida iniciou atrasada devido ao grande número de pessoas em campo. Por conta disso, a Federação de Futebol do Espírito Santo terá que se explicar junto à Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), em sessão agendada para 

Com início previsto para 16h, a partida entre Aracruz e Friburguense só começou às 16h03. Segundo relatos na súmula, "houve um atraso para o início da partida, devido à quantidade de pessoas estranhas no campo de jogo para serem retiradas".

De acordo com o Regulamento Geral das Competições, é dever da federação estadual "administrar o acesso à área de entrono do campo de jogo, exclusivamente para as pessoas a serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos".

Pela falta de organização e não proibição de entrada em campo, a Federação de Futebol do Espírito Santo foi enquadrada no artigo 191, inciso III, (deixar de cumprir o regulamento da competição) do CBJD, e por isso pode receber multa que varia entre R$ 100 a R$ 100 mil.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Justiça Desportiva: sua competência e legitimidade

Washington Rodrigues

1. Considerações Iniciais
A Constituição Federal do Brasil, ao tratar do Desporto, estabeleceu as diretrizes em relação ao dever do Estado no fomento às atividades desportivas e reconheceu a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
O mesmo, artigo, aliás, ao dispor acerca da competência da Justiça Desportiva reconheceu o esgotamento das instâncias desportivas como pré-requisito, para que o Poder Judiciário pudesse apreciar os litígios desportivos, no tocante às questões inerentes às questões decorrentes da disciplina e em decorrência das competições esportivas. Além de estipular o prazo de sessenta dias para julgamento desses litígios.
Tendo sua natureza sui generis creio que a melhor forma de entendimento da justiça desportiva, e do assunto aqui tratado seja justamente fazê-lo através do método comparativo com outros ramos do direito.
A Justiça Desportiva, além do seu reconhecimento constitucional, tem seu funcionamento ordinariamente regulado através da Lei 9.615/98, e suas posteriores alterações, culminando com a edição do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

A par de todo o arcabouço jurídico que sustenta esse sistema jurídico próprio, não podemos perder de vista a vontade deliberada dos seus partícipes em relação à observância, não apenas de suas regras jurídicas emanadas pelo Poder Legislativo brasileiro, mas, principalmente, pelas diretrizes e estatutos da entidade que regulamenta essa atividade em nível mundial: a FIFA.

2. Direito Desportivo e Direito Canônico

Mutatis mutandis, temos em efeitos comparativos que a FIFA está para o futebol, e para o Direito Desportivo, assim como o Vaticano está para a Igreja, e, por conseguinte, para o Direito Canônico.
É certo que a celebração do casamento religioso confere aos nubentes o reconhecimento aos olhos da Igreja Católica e aos praticantes do catolicismo, que aludida cerimônia foi celebrada consoante preceitos religiosos próprios.

3. Da competência

Conforme assinalou Vicente Ráo: "O direito canônico, ou direito da Igreja Católica, constitui, hoje, um direito codificado."
 E sendo sua competência restrita, é indispensável caracterizar-se com nitidez a finalidade própria e conteúdo exato do direito canônico, frisando-se que este direito só rege nas matérias de ordem espiritual, ou nas matérias mistas, isto é conexas com as espirituais.
A nulificação de um casamento religioso só é possível através dos dispositivos legais inerentes ao direito canônico, notadamente através de seu Tribunal Eclesiástico. Não sendo possível, fazê-lo através da justiça comum brasileira.
Assinale-se, aliás, que por mais que alguns - não católicos - entendam como indevido, não existe possibilidade de anulação do casamento religioso católico, posto que o matrimônio indissolúvel aos olhos da Igreja Católica.
Existe apenas, ressalte-se, o reconhecimento da nulidade do casamento, pela inobservância das condições para sua realização inerentes ao Código de Direito Canônico.
Frise-se, aliás, que as pessoas ao procederem o casamento religioso católico, abdicam tacitamente da prerrogativa da utilização do Poder Judiciário. Desse modo, aceitam as instâncias eclesiásticas como única instância possível para sua anulação.
Como bem nos lembra José Roberto dos Santos Bedaque: "Processo e direito existente não caminham necessariamente juntos."

Feitas essas considerações, extrai-se algumas questões para efeitos argumentativos:
- Poderia alguém através de Ação de declaratória, anulatória e/ou de obrigação de fazer requerer perante o Poder Judiciário a anulação de casamento religioso?
- Poderia alguém pretender através de ação de obrigação de fazer proposta perante o Poder Judiciário, requerer a determinação da Justiça Comum para que determinado Padre fosse obrigado a celebrar um casamento?

É certo que não!
O Poder Judiciário não pode adentrar na seara das questões ligadas ao casamento religioso, notadamente na tentativa de negar vigência à competência da Igreja Católica para fazer, deixar de fazer ou anular um casamento religioso ou proceder a celebração litúrgica de modo diverso.

Nesse ponto, aliás, é de bom alvitre as palavras celebras pelo filósofo Umberto Eco em seu diálogo travado com o Cardeal CARLO MARIA MARTINI, acerca de questões religiosas e éticas.

Para Eco:
"Não vejo por que os laicos têm que se escandalizar quando a Igreja católica condena o divórcio: se quer ser católico, não se divorcie, se quer se divorciar, faça-se protestante; reage só se a Igreja pretende impedir a si, que não é católico, que se divorcie. Devo confessar que até me causam irritação quão homossexuais pretendem ser reconhecidos pela Igreja, ou os sacerdotes que querem casar-se. Eu, quando entro em uma mesquita, retiro os sapatos, e em Jerusalém aceito que em alguns edifícios, no sábado, os elevadores funcionem por si mesmos detendo-se, automaticamente, em cada andar. Se quero me deixar calçados os sapatos, ou dirigir o elevador a meu desejo, vou a outra parte. Há atos sociais (completamente laicos) para os quais se exige o smoking, e sou eu quem devo decidir se quero me adequar a um costume que me irrita, porque tenho uma razão impelente para participar no ato, ou se prefiro afirmar minha liberdade ficando em minha casa".
A questão fulcral é essa: a submissão ao sistema jurídico próprio das questões a ele relativas.
De igual modo, é a Justiça Desportiva.
Os participantes, sejam eles atletas ou entidades de administração ou de prática desportiva, além de se submeterem às entidades máximas de administração do desporto mundial (FIFA, FIBA, FIVB, dentre outras), aceitam seus regulamentos, estatutos e disposições. Renunciam, tacitamente, ao recurso perante os Tribunais Ordinários de matérias envolvendo a competição e disciplina, como referendado constitucionalmente.
 Decerto, os vocábulos competição e disciplina têm em suas atribuições interpretadas de maneira limitativa, e não abrangente. Nessa esteira as matérias relativas a direito do trabalho ou inerentes a indenizações, v.g., podem ser feitas perante o Poder Judiciário.

4. Da Legitimidade

Se Tribunal Desportivo pune o atleta por doping, ou o clube pela perda de pontos por questões ligadas ao Desporto, não cabem a estes socorrerem-se ao Judiciário para tentar a anulação das penas.

Acrescente-se que, além das instâncias desportivas nacionais, faz parte desse sistema jurídico o TAS -CAS , como instâncias jurídico-desportivas para resolução de litígios desportivos.
Ou seja, ultrapassada a competência dos Superiores Tribunais de Justiça Desportivos pátrios, o órgão de competência recursal subsequente é o TAS.
No caso específico do Futebol, temos a FIFA como entidade máxima, a qual no artigo 64 de seu Estatuto, ao tratar do reconhecimento das instâncias desportivas para julgamento destes litígios referenda que:
1 - Las confederaciones, los miembros y las ligas se comprometen a reconocer al TAS como instancia jurisdiccional independiente, y se obligan a adoptar todas las medidas necesarias para que sus miembros, jugadores y oficiales acaten el arbitraje del TAS. Esta obligación se aplica igualmente a los agentes organizadores de partidos y a los agentes de jugadores licenciados.
2 - Se prohíbe el recurso ante tribunales ordinarios, a menos que se especifique en la reglamentación FIFA.
3 - Las asociaciones tienen la obligación de incorporar a sus estatutos o reglamentación una disposición que, en el caso de litigios internos de la asociación, o de litigios que atañan a una liga, un miembro de una liga, un club, un miembro de un club, un jugador, un oficial o a cualquier otra persona adscrita a la asociación, prohíba ampararse en los tribunales ordinarios, a no ser que la reglamentación de la FIFA o disposiciones vinculantes de la ley prevean o prescriban expresamente el sometimiento a tribunales ordinarios. En lugar de los tribunales ordinarios se deberá prever una jurisdicción arbitral. Los litigios mencionados se someterán a un tribunal de arbitraje independiente, debidamente constituido y reconocido por la reglamentación de la asociación o de la confederación, o al TAS. Asimismo, las asociaciones se comprometen a garantizar que esta disposición se cumpla cabalmente en el seno de la asociación, siempre que sea necesario imponiendo una obligación vinculante a sus miembros. En el caso de incumplimiento de esta obligación, las asociaciones impondrán a quien ataña las sanciones pertinentes, precaviendo que cualquier recurso de apelación contra dichas sanciones se someta estrictamente y de igual modo a la jurisdicción arbitral y no a los tribunales ordinarios".
O mesmo Estatuto da FIFA, em seu artigo 65, ao tratar dos princípios que regem o Futebol Mundial dispõe acerca do acatamento dos seus filiados, sejam eles Confederações – no caso do Brasil a Confederação Brasileira de Futebol – às disposições devidamente estatuídas pela FIFA, ao dispor:

65 Principios

1 Las confederaciones, los miembros y las ligas se comprometen a acatar las decisiones de las autoridades competentes de la FIFA que, conforme a sus Estatutos, sean definitivas y no estén sujetas a recurso.
2 Se compremeten a adoptar todas las precauciones necesarias para que sus miembros, jugadores y oficiales acaten estas decisiones.
3 Esta obligación se aplica igualmente a los agentes organizadores de partidos y a los agentes de jugadores licenciados.
5. Conclusão
Parafraseando Umberto Eco, se o clube não aceita o que foi estabelecido pela FIFA, no que tange ao Futebol, é mister que dispute outra modalidade. Mas se quer disputar o futebol, deve aceitar suas disposições.
Se aceitamos como questão de justiça e cidadania o reconhecimento da união homoafetiva, para efeitos civis, o mesmo não ocorre para efeitos religiosos.
De igual modo, é incabível que um magistrado, seja ele de qual seja sua alçada ou competência, possa determinar a inclusão de um clube qualquer em um campeonato de futebol profissional, antes do esgotamento da instância desportiva perante o TAS.
Do contrário, logo alguns acharão crível que o Poder Judiciário possa determinar que a Igreja Católica proceda a consagração religiosa para pessoas do mesmo sexo.
Nessa situação ficará claro, que o magistrado não estará se arvorando em Deus, mas fazendo as vezes do Sumo Pontífice Católico.

Sobre o Autor:

WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
São Paulo – SP – email: Washington@advogado.pro.br – Advogado, Professor Universitário, Especialista em Processo Civil pela PUC/SP (1999/2000), Mestre em Direito Pela PUC/SP (2010) com a tese: "O Direito à Imagem e à Honra sob a perspectiva coletiva: Uma leitura civil-constitucional"; Advogado do GOVERNO DA COLÔMBIA (atendendo os interesses dos nacionais colombianos e do Consulado Geral da Colômbia em São Paulo), 2004/2010; Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol – STJD/CBF(desde 2009); Membro Efetivo da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP (desde 2004); Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Handebol de São Paulo (2002/2008); Vice-Presidente do INEDD – Instituto Nacional de Estudos do Direito Desportivo (2008/2010); Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva Futebol de São Paulo (2000/2004); Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de Tênis de São Paulo (2000/2004); Consultor Jurídico da FENAPAF - Federação Nacional dos Atletas de Futebol (2000/2008); Coordenador da Sub-Comissão de Assuntos de Habitação da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP (2002/2004); Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP (2000/2008); Membro colaborador da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP (1997/2004); Membro colaborador da Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP(2004/2006).
_________________________
1. CF. artigo 217, inciso I
2. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
3. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração, para proferir decisão final.
4. RESOLUÇÃO nº 29 - Conselho Nacional do Esporte aprovado em 10 de dezembro de 2009 e publicado no D.O.U. em 31 de dezembro de 2009
5. RÁO, Vicente. O Direito e a vida dos Direitos Direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.180
6. F. Cammeo, Ordinamento giuridico dello Stato della Cittá del Vaticano, p. 198-200. Apud RÁO, Vicente. op. cit. P. O Direito e a vida dos Direitos Direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.184
7. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o Processo. São Paulo: Malheiros, p. 13
8. Tribunal Arbitral Du Sport
9. Court Of Arbitracion For Sport


Rubens Aprobato se despede do STJD

Rubens Approbato Machado

José Geraldo Azevedo

Depois de oito anos como integrante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), seis deles na presidência, Rubens Approbato se despediu nesta última semana do Tribunal e de seus companheiros de Pleno. Uma nova gestão toma posse nesta próxima quinta-feira. Ao longo desses anos, o advogado primou pela legalidade e celeridade no STJD, sempre em defesa da competição.
Nesta entrevista ao Justicadesportiva.com.br, a última ainda como presidente do STJD, Rubens Approbato fala sobre o trabalho no início de sua gestão, casos que vivenciou ao longo dos últimos anos, como a "Máfia do Apito", a relação com os demais auditores, e ainda a relação com os advogados no Tribunal e o legado desta composição que chega ao fim.
Justicadesportiva.com.br: Qual a sua expectativa quando assumiu a presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva?
Rubens Approbato: "Sabia da responsabilidade, porque sempre encarei o Direito Desportivo como essencial nesse país. Tenho repetido muitas vezes que cada país tem uma marca de cidadania, e a marca hegemônica da cidadania brasileira é o futebol, por isso a gente tem que olhar isso com muita seriedade, não é meramente lúdico. Porque que a Constituição Federal de 1988 criou uma Justiça fora do Poder Judiciário para controlar atividades privadas, como é a atividade esportiva? Exatamente em razão desse princípio da cidadania brasileira baseada no desporto, especialmente no futebol. E essa Justiça Desportiva mereceria, como merece, o respeito de todo cidadão brasileiro, e em especial de todos os tribunais judiciais desse país. E foi o que eu, na medida das minhas forças, procurei fazer, para que esse tribunal chagasse a uma altura de respeito de todos, e parece que, com a colaboração fantástica dos auditores que o compõem, nós conseguimos isso nesse período. Não se fala mais que é um tribunal regional, é um tribunal de competência nacional, tem mostrado que é justo, eficaz e eficiente. As suas decisões são respeitadas. É um tribunal que é um exemplo até para o próprio Poder Judiciário estatal, dito pelos próprios juízes, desembargadores e ministros que têm contato com a Justiça Desportiva. Me sinto extremamente, nos meus quase 80 anos de vida, mais de 55 anos na Advocacia, reconfortado por ter feito alguma coisa útil para o meu país no que se refere à cidadania".
Justicadesportiva.com.br: O sentimento do senhor é de dever cumprido ao deixar a presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva?
Rubens Approbato: "Acho que a pessoa, enquanto tiver lucidez na cabeça, não veio ao mundo a troco de nada. Na vida que lhe é dada – e que não foi ele que construiu –, ele tem que mostrar nessa passagem periódica que é um ser extremamente útil para a sociedade. E tenho procurado, dentro dos meus parcos recursos, exatamente isso, ser útil à minha família, aos meus amigos, às minhas entidades, e à minha sociedade".
Justicadesportiva.com.br: O senhor acompanhou de perto aquele que foi, sem dúvida, o maior caso de corrupção no futebol brasileiro, intitulado de "Máfia do Apito". Como foi assumir a presidência do STJD depois de todo aquele escândalo?
Rubens Approbato: "São várias coisas que realmente marcam, e uma delas foi essa. Foi constrangedor ver que tinha gente que abusava das condições para ganhar, ilicitamente, dinheiro. E o tribunal teve uma conduta firme. Temos que aplaudir o ex-presidente do STJD, o desembargador Luiz Zveiter, que foi firme também nessa luta, e conseguimos fazer aquilo que a própria Justiça não conseguiu fazer, não teve tempo de fazer, não chegou ainda a uma conclusão, e nós fomos efetivamente eficientes e rápidos. Outra passagem, que também muitas vezes dói no coração da gente, é lembrar a morte do jogador do São Caetano (Serginho) em pleno jogo de futebol, em que se comprovou a irresponsabilidade de algumas pessoas. Claro que elas não tinham a intenção de levar a esse extremo, mas não tiveram cuidado de verificar que ele estava sujeito a isso. E o tribunal teve que punir, e punir rigorosamente, aqueles que assim praticaram. E agora que estamos saindo, estamos com um problema grave de dois campeonatos (Séries C e D) que tivemos que suspender pra evitar maiores conseqüências".
Justicadesportiva.com.br: Como é ter que lidar, durante todo esse tempo no STJD, com a maior paixão do brasileiro?
Rubens Approbato: "Na verdade, é difícil. Esse é o chamado "Tribunal das Paixões", tem o tribunal da cidadania, tribunal de justiça, e o nosso é das paixões. Quando você decide aqui, você não decide somente para aquele que está sendo julgado, você decide para ele, para o clube dele, para a entidade dele, para a comunidade dele, e para todas as comunidades adversárias. Ou seja, você atinge a todos. Então, você precisa tomar cuidado com isso. E envolve você também como julgador, porque você (auditor), como bom brasileiro que é, torce por um time. Se você não torcer, você não é um bom brasileiro, me desculpe. Muitas vezes dizem: 'Como vocês conseguem, sendo torcedores, julgar?'. Aí é que está a formação moral e ética de cada um. Encaro aqui no tribunal todos da mesma forma, com o mesmo respeito, a mesma consideração, o mesmo tratamento de Justiça, mesmo que isso possa alcançar negativamente o clube do meu coração. E isso você vê em todos os auditores. É muito difícil, no tribunal das paixões, deixar ela de lado pra julgar. Mas nós estamos conseguindo fazer isso".
Justicadesportiva.com.br: Como advogado atuante desde o início de sua carreira, acredita que a relação com os defensores que estiveram na tribuna do STJD tenha sido mais fácil?
Rubens Approbato: "Isso quem deveria dizer eram os advogados. E eles dizem. Já tivemos sessões em outros estados e, em todos os lugares que fomos, inclusive no próprio STJD, os advogados dizem exatamente isso: 'gostaríamos que todo tribunal tivesse o comportamento e a forma de trabalhar que tem o tribunal composto por advogados'. Porque, realmente, a gente tem aquela sensibilidade do dia a dia do advogado. Quando ele atende o cliente, ele é o primeiro juiz, ele que vai analisar a situação, se tem ou não direito, se pode ou não, se tem alguma luz no fim do túnel ou não, e, portanto, ele é quem decide em primeiro lugar. E por isso o advogado é um tipo de pessoa que não é o mesmo técnico que muitas vezes acaba sendo produzido no Tribunal de Justiça, um Superior Tribunal. Não que todos sejam assim, mas dada a função, você acaba ficando um técnico em matéria judicial. E a Justiça não é só isso, a Justiça tem que ter o interesse social, político, familiar, e também o interesse jurídico. E é aí que tem a diferença do julgador para o advogado".
Justicadesportiva.com.br: Houve algum momento, nestes anos no STJD, que a emoção pesou mais que a razão, em que o espírito "desportivo" talvez tenha pesado mais que o espírito "jurídico"?
Rubens Approbato: "Nós temos decidido muito em 'pro competitione'. Como se diria 'in dubio pro reo', nós dizemos 'in dubio pro competitione', ou seja, nós queremos preservar a competição tal qual ela foi dentro de campo".
Justicadesportiva.com.br: Como foi a relação com os demais auditores neste período em que esteve no STJD?
Rubens Approbato: "Foi fantástica. Me orgulho desse tribunal, me orgulho de ter feito parte dele, sou igual aos demais, e esses demais foram de uma grande solidariedade em todos os momentos, até nos momentos da divergência".
Justicadesportiva.com.br: Qual o legado jurídico que acredita que ficará após esses anos à frente do STJD?
Rubens Approbato: "Acho que deixamos aqui um ponto de extrema grandeza no tribunal, compete agora aos nossos sucessores continuarem nessa marcha. Estou certo de que isso vai acontecer".