terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Grêmio é isentado de pagar para ex-jogador direito de arena sobre repouso remunerado

Ter, 19 Fev 2013, 9h)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.

No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.

O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.

Grêmio

Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.

Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.

Ramon

Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.

Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).

Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".

Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-57800-35.2009.5.04.0001

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte :TST

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Justiça online


Justiça online
A Confederação Brasileira de Futebol bancou para o STJD a troca de todos os computadores e servidores do tribunal. Quando o sistema estiver funcionando, todos os processos serão informatizados. Isso permitirá que auditores e advogados os acessem por meio da internet. A novidade deve reduzir em até três dias o trâmite de cada processo.
fonte
http://blogs.lancenet.com.br/deprima/

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

FRAUDE EM DIREITO DE IMAGEM GARANTE NATUREZA SALARIAL DE VALORES DEVIDOS PELO BOTAFOGO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como "Scheidt". A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos - que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.
Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
PESSOA JURÍDICA
O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta - com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
JUSTIÇA
A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O Tribunal, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.
TST
O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT/RJ. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma do TST.
No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.
A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.
(Fonte: TST)


sexta-feira, 2 de novembro de 2012

FRAUDE EM DIREITO DE IMAGEM GARANTE NATUREZA SALARIAL DE VALORES DEVIDOS PELO BOTAFOGO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como "Scheidt". A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos - que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.
Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
PESSOA JURÍDICA
O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta - com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
JUSTIÇA
A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O Tribunal, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.
TST
O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT/RJ. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma do TST.
No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.
A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.
(Fonte: TST)
Processo: AIRR-800-86.2009.5.01.0025
FONTE:TRT-RIO

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Estão abertas as inscrições para o Programa de Voluntários da Copa 2014

 FIFA lançou o Programa de Voluntários para a Copa das Confederações em 2013 e para a Copa do Mundo em 2014, nesta terça-feira (21.08), em Salvador. Os interessados em trabalhar nos megaeventos esportivos já podem se cadastrar no site da entidade máxima do futebol. O cadastro é único e vale para todas as competições. Esta é a primeira etapa do processo de seleção, que conta ainda com entrevistas e treinamentos geral e específico.

Confira a reportagem completa no Portal da Copa

Os primeiros treinamentos serão online e começam em dezembro deste ano. Segundo Rodrigo Hermida, diretor de voluntariado do Comitê Organizador Local (COL), o treinamento a distancia é importante para atingir todas as partes do país e para estabelecer uniformidade das ações. "Uma obrigação que a FIFA cobra é uniformidade, todos as pessoas, em todos os lugares devem ser atendidas da mesma forma", disse. Após a capacitação pela internet, haverá um treinamento presencial, em que as pessoas vão conhecer os locais de trabalho e terão novas instruções, mas específicas.

Ele ressaltou, ainda, que ficou combinado com o governo federal que, em virtude do volume de inscrições, haverá dois momentos de cadastramento. "O primeiro abre hoje e um segundo com as cidades-sede e o governo federal. É um programa parceiro, trabalhamos a quatro mãos, a gente fala de processos integrados e comunicação constante. Não se faz o evento sem a ajuda do governo federal e as sedes."

Mobilização
O secretário-executivo do Ministério do Esporte, Luis Fernandes, participou do lançamento e destacou que o programa de voluntários no Brasil terá duas dimensões, uma coordenada pela FIFA e outra pelo governo federal. "O que nós acertamos com a FIFA e o COL é um programa único de voluntariado, mas com duas dimensões: uma coordenada pela FIFA, para áreas oficiais das competições, e um segundo pilar, integrado com o primeiro, que será estruturado pelo governo federal. É um amplo programa de mobilização visando atender aeroportos, áreas de fluxo, pontos turísticos nas cidades-sede e fan fests", destacou Fernandes.

Luis Fernandes acrescentou que a esfera governamental do voluntariado pode chegar a 100 mil vagas e que o processo de inscrição será iniciado em um mês. 

Atletas e empresários celebram o esporte na premiação da Lei de Incentivo

20/08/2012 às 21h55 -  Atletas e empresários celebram o esporte na premiação da Lei de Incentivo    

Noite de celebração para o esporte. Atletas e empresários se reuniram nesta segunda-feira (20.08) na sede do Clube Pinheiros, em São Paulo, para parabenizar as empresas que acreditam no poder transformador do esporte brasileiro e que investiram no setor em 2011, por meio da Lei de Incentivo. O ex-atleta Flávio Canto, mestre de cerimônia da noite, lembrou na abertura do evento que ninguém consegue um resultado olímpico sozinho. "É um dia de celebração de quem constrói a ponte entre o sonho olímpico e de quem viabiliza esse sonho", ressaltou.

Na terceira edição do Prêmio Empresário Amigo do Esporte, a primeira mulher brasileira a subir no degrau mais alto do pódio olímpico no judô, Sarah Menezes, dividiu com Flávio Canto a apresentação da festa promovida pelo Ministério do Esporte.

Mas não foram apenas os empresários que receberam reconhecimento. O ministro do Esporte, Aldo Rebelo, e o diretor de Incentivo e Fomento do Ministério do Esporte, Ricardo Cappelli, homenagearam três organizações que têm desempenhado um papel de destaque na utilização da lei: Lide Esporte, movimento LiveWright e Atletas pela Cidadania.

Medalhista de prata nos Jogos de Londres, o nadador Thiago Pereira destacou a oportunidade de ter um contato direto com os empresários. "Também é bom para os empresários estar perto dos atletas, para ver que eles fizeram parte das conquistas olímpicas do esporte brasileiro com os investimentos realizados. É bom que eles vivenciem de perto para que invistam cada vez mais e consigamos nos próximos eventos ter mais medalhistas olímpicos". O nadador, que disputará provas no próximo fim de semana, revelou que saiu correndo do treinamento para participar da premiação.

Reflexão
Já o velejador Robert Scheidt, que conquistou a quinta medalha olímpica de sua carreira, lembrou que toda forma de incentivo aos atletas é importante. "É muito importante esse evento pós-Olimpíada, em que os atletas agora irão fazer uma reflexão sobre o próximo ciclo olímpico e agradecer às empresas que tanto apoiaram o esporte nos últimos anos", disse.

Scheidt acrescentou que é fundamental a aproximação entre todos que integram a cadeia produtiva do esporte. "É importante a aproximação de todas as pessoas envolvidas, sejam atletas, dirigentes, pessoas ligadas às empresas. Com a troca de conhecimento, a gente vai melhorar o esporte brasileiro."

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Justiça decide a favor de Romário e penhora 5% do passe de vascaínos


Rio 17/08/12

 
A Justiça Trabalhista divulgou na última quarta-feira o primeiro de muitos capítulos da batalha travada entre Romário e o Vasco nos tribunais. Ao cobrar uma antiga dívida de R$ 58 milhões e mover uma ação contra o seu ex-clube, o atual deputado federal conseguiu a penhora de 5% do passe de quatro atletas cruz-maltinos. Em uma futura negociação, os valores referentes à venda de Dedé, Fellipe Bastos, Éder Luis e Nilton deverão ser repassados diretamente para o ex-jogador.

Além de conseguir a penhora dos direitos federativos, Romário também deverá receber parte das cotas do principal patrocínio da equipe carioca. A decisão judicial, no entanto, moverá outra instância para que o Vasco consiga formular sua defesa e invalidar a medida desta quarta-feira. Aliado a isso, o clube deve organizar um novo processo para exigir do ex-atleta uma quantia que teria sido paga entre 2004 e 2008.

A dívida que Romário cobra do Vasco vem de um empréstimo que teria sido feito ao clube no período que Eurico Miranda era o presidente do time carioca. Contudo, a diretoria alega que nenhum documento ou registro comprova esta movimentação financeira e coloca em dúvida a veracidade das alegações feitas pelo ídolo da torcida cruz-maltina.

O processo movido pelo ex-atacante não arranha sua imagem perante os dirigentes vascaínos apenas, mas também deteriora a idolatria que os torcedores mantêm pelo seu futebol. Embora tenha uma estátua sua localizada atrás de um dos gols de São Januário, Romário deixou de ser unanimidade ao cobrar a antiga dívida de sua equipe e gera protestos por não mover ações contra outros times que também teriam de arcar com pagamentos atrasados.


Fonte: Gazeta Esportiva